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A Descaracterização do Vínculo Empregatício nos Contratos de Representação Comercial.

Atualizado: 24 de abr.

"Essa decisão do STF reafirma a legitimidade de relações de trabalho fora dos regramentos da CLT, destacando a importância da correta interpretação dos contratos entre pessoas jurídicas."

Essa decisão do STF reafirma a legitimidade de relações de trabalho fora dos regramentos da CLT, destacando a importância da correta interpretação dos contratos entre pessoas jurídicas.

Em março de 2025, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a licitude da terceirização e a validade de outras formas de organização do trabalho ao anular uma decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma empresa e um representante comercial. A decisão foi proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, que atendeu a uma reclamação da empresa contra o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).


A empresa recorreu ao STF argumentando que a decisão do TRT-4 contrariava entendimentos já firmados pela Corte nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48 e da ADI 3.961. O ministro Alexandre de Moraes concordou e destacou que o Tribunal Regional ignorou os contratos de representação comercial firmados entre as partes, violando o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 


A decisão enfatiza, ainda, que a interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a terceirização e contratos civis previstos em legislações específicas. Com base nesse entendimento, o Ministro cassou a decisão do TRT-4 e declarou a improcedência da ação trabalhista (processo nº 0020722-23.2017.5.04.0002), que ainda tramitava perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Essa decisão do STF reafirma a legitimidade de relações de trabalho fora dos regramentos da CLT, destacando a importância da correta interpretação dos contratos entre pessoas jurídicas.


Em conclusão, o STF reafirmou que a terceirização e outras formas de organização do trabalho são lícitas, desde que respeitados os contratos firmados entre as partes e a legislação vigente, não configurando vínculo empregatício nos contratos de representação comercial, mesmo que envolvam atividades inerentes à atividade-fim da empresa.

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