A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imputada a um clube pelos créditos trabalhistas devidos a um garçom contratado por uma empresa instalada em seu espaço físico, na cidade do Rio de Janeiro.
Conforme a decisão, não existe a figura da terceirização, situação a qual o clube poderia ser responsabilizado pelo pagamento dos valores devidos.
Na ação trabalhista, o trabalhador disse que fora contratado pelo restaurante em 2010 para trabalhar nas dependências do clube, alegando que ambos deveriam ser condenados a pagar todas as parcelas relativas ao seu contrato de trabalho, extinto em 2017.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional consideraram que o garçom fora contratado em favor do Clube por meio de contrato de prestação de serviços. Para o TRT, o clube, como tomador de serviços, deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas, por ter sido beneficiário direto da energia produtiva despendida pelo trabalhador.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão, por entender que o contrato celebrado pelas empresas é de natureza mercantil, tipo economato, consistente na cessão do espaço físico a terceiro, para desenvolver sua atividade empresarial.
Em seu voto, o ministro relator Claudio Brandão, decidiu: “O fornecimento de alimentação em benefício dos sócios do Clube de Aeronáutica não representa, por si, ingerência suficiente a descaracterizar o contrato de economato”, ressaltou.
Nessas circunstâncias, não há elementos que permitam concluir que o clube tenha atuado como tomador de serviços.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-100440-87.2017.5.01.0023
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