Foi decidido, por maioria, que cabe ao juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a uma empresa em recuperação judicial.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que cabe ao juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a uma empresa em recuperação judicial. A deliberação ocorreu durante a análise de um conflito de competência entre a 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo universal da Recuperação Judicial, uma empresa se tornou ré em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), visando receber uma dívida de aproximadamente R$ 30 milhões. Esta quantia está sendo discutida em uma ação anulatória que corre na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A empresa argumentou que, apesar da controvérsia em torno da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco decidiu dar seguimento aos atos executivos, resultando no bloqueio de cerca de R$ 60 mil em uma conta bancária. Diante disso, a empresa solicitou uma medida de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que concedeu liminar para desbloquear o valor imediatamente e pediu ao administrador da empresa que identificasse bens como substitutos. O DNIT, então, interpôs um agravo de instrumento contra essa decisão, que foi acolhido pelo TRF5.
No STJ, a empresa argumentou que o juízo responsável pela recuperação tem competência exclusiva para decidir sobre disputas envolvendo seu patrimônio, especialmente quando se trata de medidas restritivas que podem comprometer seu funcionamento.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, responsável pelo processo no STJ, destacou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – incluído pela Lei 14.112/2020 –, o juízo da recuperação está autorizado a determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital cruciais para a operação empresarial até o término da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam servir como garantia para a execução.
Segundo o relator, o termo "bens de capital" mencionado na disposição deve ser interpretado conforme o entendimento do STJ sobre o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: trata-se de bens tangíveis, móveis ou imóveis, duráveis e usados no processo produtivo da empresa. "Dado que está inserido na mesma legislação e para manter a coerência do sistema, a interpretação deve ser a mesma", explicou.
O ministro enfatizou que ao inserir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equilibrar o tratamento da dívida tributária, visto que o princípio da preservação da empresa visa proteger a atividade econômica que sustenta empregos e contribui com impostos. Além disso, conforme o magistrado, a intenção foi incentivar a adesão ao parcelamento do débito tributário, sendo dispensada, neste caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Para Cueva, se a quitação do débito tributário por meio da apreensão de dinheiro – um bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o débito ficar sem pagamento, especialmente quando o devedor não oferece outros bens como garantia para cobrir o valor total da execução e o débito tributário não está incluído na recuperação judicial.
"Dessa forma, partindo da definição já estabelecida por este tribunal, os valores em dinheiro não são considerados bens de capital, portanto, não se aplica a competência do juízo da recuperação conforme previsto no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição", concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal em instância recursal.
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