Entrou em vigor a Lei Complementar nº 183, alterando a Lei Complementar nº 116/2003, para esclarecer acerca da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.
A alteração legislativa insere as atividades de monitoramento e rastreamento de veículos e carga na lista de serviços sujeitos ao ISS (item 11.05).
O ISS incidirá pela prestação dos serviços pelos seguintes meios, independentemente de o prestador ser o proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza:
a) telefonia móvel;
b) transmissão de satélites;
c) rádio; ou
d) qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular.
O recolhimento do ISS nessa modalidade não ficará será objeto de retenção e o imposto deve ser pago pelo próprio prestador do serviço.
Comments