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Incidência de ISS sobre monitoramento e rastreamento de veículos de carga

Atualizado: 21 de dez. de 2021



Entrou em vigor a Lei Complementar nº 183, alterando a Lei Complementar nº 116/2003, para esclarecer acerca da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.


A alteração legislativa insere as atividades de monitoramento e rastreamento de veículos e carga na lista de serviços sujeitos ao ISS (item 11.05).


O ISS incidirá pela prestação dos serviços pelos seguintes meios, independentemente de o prestador ser o proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza:


a) telefonia móvel;

b) transmissão de satélites;

c) rádio; ou

d) qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular.


O recolhimento do ISS nessa modalidade não ficará será objeto de retenção e o imposto deve ser pago pelo próprio prestador do serviço.


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