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Justiça do RJ declara inexequível título extrajudicial sem assinatura de duas testemunhas.



Justiça do Rio de Janeiro acolhe embargos à execução e declara inexequível título extrajudicial sem assinatura de duas testemunhas, conforme exigido por lei.


O pleito judicial em comento se iniciou após a saída de um dos sócios com a respectiva venda de suas quotas ao sócio remanescente. Após o inadimplemento deste, ambos firmaram um instrumento particular reconhecendo o débito e determinando a forma de pagamento. Ocorre que, houve novo inadimplemento, ocasião na qual o sócio credor ajuizou a execução de título executivo extrajudicial.


Em sua defesa, a pessoa apontada como devedora apresenta embargos à execução destacando que o documento referenciado como título carecia de testemunhas, descumprindo, portanto, exigência do Código de Processo Civil, o qual é claro em sua redação, ao dispor que se considera título executivo extrajudicial, entre outras hipóteses, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.


O juízo, então, acolheu os argumentos da defesa, e reputou que o título apresentado não continha os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, razão pela qual foi considerado inválido e o processo extinto, com a condenação do autor da ação em custas processuais e honorários sucumbenciais.


Processo: 0014785-18.2018.8.19.0038

TJRJ – 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu



Lucas Monteiro - Advogado - Área Contencioso Cível/Contratos

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