Em suma, o presente caso versa sobre diversos empréstimos descontados diretamente na folha de pagamento do consumidor, e em razão disso, este ficaria ao final de todo mês com saldo negativo, o que estaria inviabilizando a sua subsistência e de sua família.
De acordo com a Lei 14.181/2021, conhecida como "Lei do Superendividamento",a pessoa superendividada deve procurar a Justiça do seu estado, podendo o juiz instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a ser presidida por ele, ou por conciliador credenciado no juízo, e que contará com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo acima mencionado.
A referida lei alterou, de forma parcial, o Código de Defesa do Consumidor, criando um instrumento de renegociação em bloco das dívidas nos tribunais estaduais de Justiça, procedimentos esses que se assemelham muito aos procedimentos adotados nas ações de Recuperação Judicial de empresas.
E foi com base nisso que 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2178280-27.2021.8.26.0000, determinou a realização de audiência conciliatória entre credor e um consumidor superendividado.
Segundo o relator desembargador, Mendes Pereira, “O recorrente (consumidor) teria direito à repactuação dos seus débitos, na verdade, o que há é tão somente a possibilidade de junção dos débitos contraídos perante o mesmo credor, respeitadas aquelas as limitações do art. 104-A, § 1º. Além do que não existe imposição legal ao réu para que aceite as condições oferecidas pelo devedor” e determinou com força no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, a realização da audiência conciliatória em questão.
A decisão acima citada foi uma das primeiras decisões embasada na nova lei, indicando que esse posicionamento servirá como precedente para casos análogos, considerando que a lei está vigente há apenas três meses, a tendência é que decisões como está sejam recorrentes.
Fonte: TJ/SP 2178280-27.2021.8.26.0000
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