"O casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho objeto da cobrança."
Colegiado baseou-se no artigo 1.659, VI, que estabelece que os ganhos que cada cônjuge recebe não entra na categoria de bens compartilhados para o pagamento de dívidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) confirmou uma decisão que negou a inclusão do cônjuge da sócia devedora no processo de execução.
A 11ª turma do TRT-2 decidiu que o cônjuge não é responsável por uma dívida trabalhista contraída antes do casamento, pois não foi contraída em benefício do núcleo familiar.
A decisão se baseou no artigo 1.659, VI do Código Civil, que estabelece que os ganhos individuais de cada cônjuge não entram na categoria de bens compartilhados para pagamento de dívidas.
O casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho objeto da cobrança.
Fonte TRT- 2° Região/ Processo: 0001287-63.2013.5.02.0033
Comments