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Não estão isentos de pagar pelo uso do imóvel enquanto exercer direito de retenção por benfeitorias.

Amanda Santana - Advogado - Área Contencioso Cível/Contratos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.


Assim no caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito.


O vendedor alegou nos autos do RESP que, sob pena de enriquecimento ilícito, o comprador deveria indenizá-lo por todo o período de ocupação no imóvel. Sustentou ainda que o não pagamento dos aluguéis em virtude do direito de retenção seria incoerente com a ideia de retorno ao estado anterior à formalização do contrato e de indenização efetiva de todos os prejuízos.


Para relatora Nancy Andrighi, deve ser vedado o enriquecimento sem causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.


Fonte: STJ

REsp nº 1854120.pdf

Processo originário:0003097-90.2011.8.16.0037

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