Lucas Monteiro - Advogado - Área Contencioso Cível/Contratos
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou pedido feito por empresa de seguros que pleiteava o reconhecimento de concorrência desleal praticado por um ex-funcionário seu.
Segundo a empresa, a cláusula de sigilo havida no contrato de emprego teria sido violada, pois o ex-funcionário se valeu dessas informações para proveito próprio, após o vínculo trabalhista. Ainda, insistiu no fato de que mesmo o juízo de primeiro grau ter considerado suspeitas a conduta do antigo empregado, não admitiu a concorrência desleal.
O Tribunal, contudo, negou provimento à apelação ao entender pela indissociabilidade do profissional e de seu know-how, não se tratando de abuso de direito, até mesmo em função de tais informações não serem sigilosas e processadas pelo próprio antigo funcionário.
Importante, ainda, ressaltar que no contrato em questão inexistia cláusula de não concorrência.
Apelação: 1074751-34.2020.8.26.0100
Primeira Câmara de Direito Privado – Tribunal de Justiça de São Paulo
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