O STJ firmou entendimento agora consolidado no enunciado da Súmula 641, que não incide IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado
O STJ firmou entendimento agora consolidado no enunciado da Súmula 641, que não incide IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após a saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. A Corte consolidou a posição firmada no enunciado da Súmula 641.
Para a Corte não obrigação tributária do imposto na ocorrência da subtração do produto por não se ter concretizado a operação mercantil, sem proveito econômico para o fabricante.
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