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Não incidência do IPI na Ocorrência de Subtração do Produto Industrializado por Furto ou Roubo. Súmula 641.

Foto do escritor: Sandro RibeiroSandro Ribeiro

O STJ firmou entendimento agora consolidado no enunciado da Súmula 641, que não incide IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado

O STJ firmou entendimento agora consolidado no enunciado da Súmula 641, que não incide IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após a saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. A Corte consolidou a posição firmada no enunciado da Súmula 641.


Para a Corte não obrigação tributária do imposto na ocorrência da subtração do produto por não se ter concretizado a operação mercantil, sem proveito econômico para o fabricante.

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