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Não se submete ao processo, valores de terceiros em posse de empresa em recuperação judicial.

Lucas Monteiro - Advogado - Área Contencioso Cível/Contratos


A Terceira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que valor pertencente a terceiro que, por motivos contratuais estavam na posse de empresa em recuperação judicial, não deve ser levado em conta para os fins de seu processo de soerguimento.


O caso concreto trata de empresas que contrataram serviços da recuperanda relativos à administração financeira, com o fornecimento de cartões de crédito. Sendo assim, as vendas realizadas por aquelas os valores eram recebidos diretamente pela recuperanda, quem, portanto, detinha a sua posse e, em um segundo momento, efetuava o repasse, retendo a quota-parte que lhe era devida.


A decisão foi no sentido de que a recuperanda detinha tão-somente a posse da quantia, sendo certo que a sua propriedade nunca lhe pertencera. Por conseguinte, a Turma julgou que as empresas não detinham propriamente um crédito em face da recuperanda, razão pela qual não devem se submeter aos efeitos do processo de recuperação judicial.


Importante ressaltar que os próprios magistrados entenderam que o direito pleiteado pelas empresas não se adequa perfeitamente às possibilidades de crédito que não se submeterá aos efeitos da recuperação, nos termos do parágrafo 3º do art. 49, da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005). Contudo, este dispositivo prevê a prevalência da propriedade resolúvel, e ainda mais certo é o direito do caso concreto, que refere à propriedade plena, devendo ser, portanto, assegurado.


Relatoria Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

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