Juliana Teixeira - Advogada - Área Trabalhista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, excluiu da condenação imposta a uma empresa de transportes rodoviários, o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho.
O motorista afirmou, no processo, que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, era obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão. Ele relatou ter passado por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.
O ministro relator do recurso, entendeu não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite.
Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido
Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.
Processo: RR-1936-25.2016.5.10.0801
Tribunal Superior do Trabalho
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