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Publicada Lei que Promove a Autorregularização.

O Governo Federal recentemente sancionou a Lei nº 14.740/2023, publicada em 30de novembro de 2023 que trata a respeito da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 



A nova lei facilita a quitação de débito tributários com a Receita Federal dispensando multas e oferecendo redução de 100% dos juros de mora, e ainda oferece o pagamento à vista de 50% do valor devido e o parcelamento do restante em até 48 vezes. 


Importante destacar que a lei não prevê a redução de juros para pagamento acima de 49 parcelas.


A autoregularização abrange todos os tributos administrado pela Receita Federal, desde que: 

  1. não constituídos até a data de publicação da lei ou que venham a ser constituídos entre a data da publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão

  2. tenha iniciado fiscalização 

  3. e que os créditos tributários decorram de auto de infração, notificação de lançamento e de despacho decisórios que não homologuem total ou parcialmente a Declaração de Compensação.


O contribuinte pode fazer a “autorregularização incentivada”, termo técnico para a quitação voluntária de débitos até 90 dias após a regulamentação da lei, o qual ainda está pendente. Essa adesão poderá ser realizada por:


  1. confissão

  2. pagamento 

  3. parcelamento integral dos tributos, com acréscimo de juros, mas com as multas afastadas. 


Em conclusão, os benefícios trazidos por essa nova lei é a (I) dispensa das multas de mora e de ofício aos contribuintes que aderirem ao programa de autorregularização, bem como a (ii) liquidação de débitos com a redução de 100% dos juros de mora, desde que o pagamento seja realizado o pagamento de 50 % do débito à vista e o parcelamento do saldo remanescente em até 48 prestações. 


Ademais, a nova lei admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro líquido (titularidade própria, controladora ou controlada ou de sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica), limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado, e precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) para pagamento do montante à vista.


A equipe tributária do Ribeiro Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessário a respeito do tema ora debatido. 

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