O Governo Federal recentemente sancionou a Lei nº 14.740/2023, publicada em 30de novembro de 2023 que trata a respeito da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A nova lei facilita a quitação de débito tributários com a Receita Federal dispensando multas e oferecendo redução de 100% dos juros de mora, e ainda oferece o pagamento à vista de 50% do valor devido e o parcelamento do restante em até 48 vezes.
Importante destacar que a lei não prevê a redução de juros para pagamento acima de 49 parcelas.
A autoregularização abrange todos os tributos administrado pela Receita Federal, desde que:
não constituídos até a data de publicação da lei ou que venham a ser constituídos entre a data da publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão
tenha iniciado fiscalização
e que os créditos tributários decorram de auto de infração, notificação de lançamento e de despacho decisórios que não homologuem total ou parcialmente a Declaração de Compensação.
O contribuinte pode fazer a “autorregularização incentivada”, termo técnico para a quitação voluntária de débitos até 90 dias após a regulamentação da lei, o qual ainda está pendente. Essa adesão poderá ser realizada por:
confissão
pagamento
parcelamento integral dos tributos, com acréscimo de juros, mas com as multas afastadas.
Em conclusão, os benefícios trazidos por essa nova lei é a (I) dispensa das multas de mora e de ofício aos contribuintes que aderirem ao programa de autorregularização, bem como a (ii) liquidação de débitos com a redução de 100% dos juros de mora, desde que o pagamento seja realizado o pagamento de 50 % do débito à vista e o parcelamento do saldo remanescente em até 48 prestações.
Ademais, a nova lei admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro líquido (titularidade própria, controladora ou controlada ou de sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica), limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado, e precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) para pagamento do montante à vista.
A equipe tributária do Ribeiro Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessário a respeito do tema ora debatido.
Comentarios