A Lei nº 11.442/2007 que regula a atividade econômica do transporte rodoviário de cargas por conta terceiros e mediante remuneração, teve sua redação alterada para alterar o regime do seguro de carga.
Na redação original, o art. 13 da Lei nº 11.442/2007 estabelecia a obrigatoriedade da contratação do seguro de carga pelo embarcador ou pelo transportador, transferindo o risco para a seguradora.
A Medida Provisória nº 1.153/2022 alterou a sistemática da contratação do seguro da carga, atribuindo ao transportador rodoviário a contratação exclusiva do seguro obrigatório de responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários e dos seguros facultativos para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte e para os danos causados a terceiros.
A Medida Provisória nº 1.153/2022 foi convertida na Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, modificando o teor do art. 13, para tornar obrigatória, e não mais apenas exclusiva, a contratação do seguro de responsabilidade civil para a cobertura de (i) perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão (RCTR-C); (ii) roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte (RC-DC); e (iii) danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas (RC-V).
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) baixou orientação, mediante o Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP, para esclarecer que os contratos firmados até a publicação da Lei nº 14.599/2023 não serão atingidos pela nova regulamentação do seguro de carga, pelo que o curso das apólices em vigor terá a sua vigência até a sua extinção.
Com a alteração, a tendência é diminuir os questionamentos das apólices de seguro contratadas unilateralmente pelo embarcador ou pela empresa de gerenciamento de riscos, quando vinculava o transportador aos planos de gerenciamento de riscos muitas vezes distintos para o transporte da carga fracionada, dando agora autonomia ao transportador na contratação do seguro de responsabilidade civil.
Comments