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STF fixa tese de não incidência de I.R. sobre juros de mora devidos.

Amanda Santana - Advogado - Área Contencioso Cível/Contratos

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta sexta-feira (18), ao Recurso Extraordinário 855091 ED e fixou a tese de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.


No caso concreto, a União tinha interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia previsto que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 é inconstitucional já que prevê que os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo serão classificados como rendimentos de trabalho assalariado.

Para o relator do RE no Supremo, ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não foi recepcionado pela Constituição, pois não é possível atribuir natureza salarial ao pagamento de juros que existem para compensar um prejuízo sofrido (voto)


De certo, foi uma decisão acertada, já que de fato os juros de mora não refletem a riqueza e por isso não deveria ser autorizada sua tributação pelo Imposto de Renda, o que torna essa é uma conquista de todos.


Por fim, vale mencionar que o ministro Gilmar Mendes fez voto divergente e votou pelo não conhecimento do recurso.


Fonte: OAB Nacional e STF


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