Em reunião realizada no dia 21 de fevereiro, a Câmara Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu sentença sobre a legalidade da penhora de salários para pagamento de honorários advocatícios.
Mas desta vez o julgamento foi interrompido por novo pedido de vista do Ministro João Ottavio de Noronha. Até o momento, duas correntes de opinião divergentes já se formaram no Tribunal, sendo que a tese defensora da legalidade da penhora recebeu três votos a favor, com apenas um contra.
Segundo a corrente favorável à penhora, os honorários constituiriam uma verba de caráter alimentício para o advogado, garantindo o sustento de muitos profissionais.
A controvérsia está sendo discutida nos autos dos Recursos Especiais (REsp) 1.954.380 e 1.954.382, sob o rito de recursos repetitivos. Esta definição será bastante impactante, pois a decisão resultará numa tese com efeitos vinculantes para as instâncias ordinárias.
A discussão centrou-se na interpretação do artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual estipula que os salários podem ser penhorados em duas situações: para satisfazer prestação alimentícia, ou quando o devedor recebe remuneração mensal superior a 50 salários-mínimos.
A controvérsia central do julgamento se encontra na possibilidade de penhora de salário para pagamento de honorários, os quais possuem caráter de verba alimentar, conforme definido pelo STF.
Apesar de o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ter favorecido a tese da impossibilidade de penhora de salários, houve três votos favoráveis à penhora. Segundo o ministro Humberto Martins, a equiparação de honorários a prestação alimentícia possibilita a penhora, desde que respeitados os limites da subsistência do devedor.
A definição final ocorrerá após o voto dos demais membros da Corte Especial do STJ.
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