Lucas Monteiro - Advogado - Área Contencioso Cível/Contratos
A Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Justiça pode requisitar informações pessoais de determinado indivíduo a provedores de internet com base apenas em seu nome e prenome.
O julgamento se deu no bojo de um mandado de segurança impetrado por um provedor de internet que alegou impossibilidade técnica no fornecimento da ordem, pois sem o endereço do computador, e apenas com o nome, poderia haver fornecimento de homônimos alheios ao processo se a quebra de sigilo fosse confirmada.
O Tribunal, contudo, negou o recurso da empresa, ao entender que o sigilo imposto às investigações em questão protegeria a exposição de dados de eventuais homônimos.
Ainda, o relator entendeu que o parágrafo 3º do artigo 11 do Decreto 8.771/2016, ao regulamentar o artigo 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do ID. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
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