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Foto do escritorThamires Silva

STJ Decide que Gastos com ICMS-ST não gera Crédito de PIS Cofins

"A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido do contribuinte para aproveitar créditos de PIS e Cofins"

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido do contribuinte para aproveitar créditos de PIS e Cofins referentes ao reembolso de ICMS-ST (substituição tributária). No processo, o contribuinte pretendia obter créditos relativos ao valor da aquisição de bens para revenda, que incluíam o ICMS-ST.


A decisão foi unânime e julgada em recurso repetitivo, de forma que servirá como referência para tribunais inferiores. 


No sistema de substituição tributária, o contribuinte recolhe antecipadamente o ICMS devido pelos outros elos da cadeia de consumo. O Advogado do processo, argumentou que o caso não envolvia bens isentos de PIS e Cofins, pois o distribuidor adquiriu bens sujeitos a essas contribuições. O Fisco, segundo ele, estaria tentando revisar a base de cálculo anterior.


O relator, ministro Mauro Campbell Marques, aceitou a posição da Fazenda, afirmando que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e Cofins, já que não é receita bruta do substituto tributário. Sem tributação na saída do vendedor, não há crédito na entrada para o comprador. 


O Ministro em seu voto afirmou que tributos recolhidos por substituição tributária não fazem parte do custo de aquisição, sendo apenas uma antecipação do tributo na venda.


Importante ressaltar que a decisão do STJ pode reduzir significativamente os benefícios obtidos pelos contribuintes com a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins, evitando um desequilíbrio criado pela "tese do século" do STF. A 1ª Seção indicou que pode julgar desfavoravelmente uma tese similar sobre créditos de PIS/Cofins relativos ao IPI não recuperável em aquisições.


A equipe tributária do Ribeiro Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessário a respeito do tema ora debatido.

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