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lribeiro65

STJ garante o recolhimento do ISS pela alíquota fixa mesmo sob a forma de responsabilidade limitada.


As sociedades simples desenvolvida diretamente por profissionais com atividade regulamentada por lei específica têm direito ao recolhimento do ISS pela alíquota fixa, sendo irrelevante ser sociedade de responsabilidade limitada

A 1ª Seção do STJ uniformizou o entendimento no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma privilegiada prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, que faculta o recolhimento sob alíquota fixa e não sobre percentual da receita bruta. A controvérsia estava pautada na possibilidade de sociedade simples concebida soba a forma de responsabilidade limitada, constituída apenas por profissionais cuja atividade seja regulamentada por lei específica, ter a possibilidade de recolher a alíquota fixa.


Embora o STF tivesse decidido favoravelmente aos contribuintes, o STJ ainda era resistente à tese, negando às sociedades limitadas ao benefício da tributação com base na alíquota fixa.

No julgamento da 1ª Seção do STJ, ficou assentado que o fato de uma sociedade simples adotar o regime de sociedade limitada, não a torna automaticamente uma sociedade empresária. Não se pode confundir a limitação da responsabilidade perante as obrigações societárias, apenas às quotas de capital social de cada um dos sócios, com a responsabilidade pessoal pela prestação do serviço, que decorre das normas que regulamentam a profissão dos sócios. A responsabilidade pessoal descrita no artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 é aquela descrita nas leis de regência de cada profissão.


Quando os serviços prestados forem de caráter exclusivamente intelectual, não se pode a partir da forma de constituição societária, avaliar o caráter empresarial da sociedade, como o único elemento para se definir se ela faz jus ao benefício da alíquota fixa de ISS, porque há sociedades limitadas que não são empresárias.


EARESP 31084/MS

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