" Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, surgiram diversas “teses filhotes”
Com o julgamento da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, surgiram diversas “teses filhotes”, dentre elas, é a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no último dia 13 de dezembro de 2023, em decisão unânime e em julgamento repetitivo, decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A tese filhote da exclusão do ICMS-ST já chegou ao Supremo Tribunal Federal, porém, os Ministros declinaram do julgamento por entender que se trata de matéria infraconstitucional, por isso a decisão final cabe ao STJ.
O regime de substituição tributária, consiste no pagamento único e de forma antecipada, antes da empresa compradora da mercadoria revendê-la. O pagamento realizado tem validade para toda a cadeia de circulação do produto, ou seja, após o recolhimento ninguém mais realiza o pagamento do ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando.
Portanto, diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.
Com a finalização do julgamento, o STJ fixou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva", possibilitando a retirada do imposto estadual da conta, reduzindo a base de cálculo do PIS e da COFINS para os contribuintes.
A equipe tributária do Ribeiro Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessário a respeito do tema ora debatido.
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