"A penalidade por desobediência a ordem judicial pode ser modificada ou até excluída pelo magistrado a qualquer momento."
Uma vez realizada a alteração, contudo, não serão legítimas novas e consecutivas revisões, sob risco de desencorajar o devedor a cumprir sua obrigação.
Essa é a conclusão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que deliberou por maioria estreita de votos que o Poder Judiciário deve adotar uma postura mais severa em relação àqueles que se negam a obedecer a uma determinação judicial.
O caso julgado envolve um banco que celebrou um acordo com um devedor. O indivíduo concordou em liquidar uma dívida de R$ 1,9 mil e a instituição se comprometeu a remover o ônus que recaía sobre seu nome.
O compromisso foi estabelecido em 2010 e, após 14 anos, o banco ainda não cumpriu sua parte. Durante esse período, a única medida tomada pela instituição financeira foi solicitar diversas vezes a redução da multa diária aplicada por descumprimento da obrigação.
Tanto o valor da multa diária quanto o montante total alcançado foram alterados pelo Judiciário em mais de uma ocasião e, ainda assim, a instituição financeira não honrou a obrigação de remover o ônus.
A última contestação ocorreu quando o indivíduo iniciou a execução no valor de R$ 529 mil, quantia que hoje, atualizada, já ultrapassa R$ 735 mil. Essa tentativa do banco foi rejeitada por 6 votos a 5 pela Corte Especial do STJ.
A corrente predominante, que rejeitou a solicitação do banco, baseou-se em duas linhas de argumentação.
O primeiro voto divergente partiu do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que sustentou que a decisão que altera o valor da multa diária deve produzir efeitos futuros — isto é, o valor acumulado até aquele momento específico não deve ser modificado.
Para Cueva, essa foi a intenção do legislador ao incluir no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da “multa futura”.
“Somente tem direito à redução da multa aquele que desiste da teimosia. Isso constitui uma forma de sanção premial, uma consequência jurídica positiva para incentivar o comportamento exigido pela norma legal, independentemente de sua natureza”, afirmou o magistrado.
Além disso, ele defende a ocorrência da preclusão pro judicato, segundo a qual não cabe ao juiz revisar uma questão que já foi decidida. No julgamento da semana passada, após o voto-vista do ministro Raul Araújo, Cueva detalhou melhor essa posição.
“É viável, sim, alterar uma decisão que impõe multa por desobediência a ordem judicial. Porém, não é permitido modificar o que já foi alterado.”
Em sua análise, essa posição não contraria a tese do Tema 706 dos recursos repetitivos, segundo a qual “a decisão que impõe astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada”.
“Uma vez fixada a multa, é possível modificá-la ou excluí-la a qualquer momento. Entretanto, uma vez reduzido o valor, não serão aceitáveis revisões sucessivas à vontade do inadimplente teimoso, sob risco de incentivar e premiar a obstinação sem motivo justificado.”
A outra linha de argumentação foi apresentada em voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, o valor da multa ou o montante total acumulado podem ser repetidamente alterados, desde que exista motivo superveniente para isso em cada ocasião.
“A mudança sem uma circunstância superveniente que a justifique não deve ser aceita”, explicou a magistrada. Em sua análise, este é o caso julgado: não há motivo que justifique o banco solicitar mais uma vez a redução do valor da multa.
Na conclusão, o voto dela segue o do ministro Cueva. Também chegaram ao mesmo resultado e formaram a maioria os ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior.
Rigor excessivo desnecessário
Foi vencido o relator, ministro Francisco Falcão, que votou por autorizar a redução do elevado valor acumulado a título de multa. Ele foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Raul Araújo.
Para Salomão, o STJ não deveria "engessar" a análise do tema. "Se limitarmos o julgador, estaremos em uma situação em que poderá haver uma enorme dificuldade em situações excepcionais. Ficaríamos aqui de mãos atadas."
Já Raul Araújo afirmou que a posição da divergência desafia a tese do Tema 706. “Quando afirmamos que o juiz pode rever a multa a qualquer momento, não estamos comprometendo a segurança jurídica. Cabe ao julgador decidir se aplica ou não essa possibilidade."
EAREsp 1.766.665
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