A Súmula 212 consolidou o entendimento de que “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”
Publicada pelo Superior Tribunal de Justiça em maio de 2005, a Súmula 212 consolidou o entendimento de que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”
Desde a edição da súmula citada acima, o contribuinte que buscava, mediante ação judicial, a compensação de débitos e créditos tributário via medida liminar, tinha o seu pedido antecipado julgado improcedente, pois o entendimento sumulado representava posicionamento pacífico da jurisprudência.
Contudo, em função do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4296), pelo Supremo Tribunal Federal, dois dispositivos que impediam a concessão de medida liminar em mandado de segurança foram declarados inconstitucionais, a primeira seção do STJ houve por bem cancelar a Súmula 212.
Agora, se o contribuinte conseguir demonstrar, já em sede liminar, elementos que evidenciem a urgência ou evidência do direito pretendido, a compensação de crédito poderá ser concedida já no início do processo.
O escritório Ribeiro Advogados Associados possui equipe jurídica para assessorar pessoas físicas e jurídicas com questões tributárias.
Lucas Monteiro - Advogado - Área Contencioso Cível/Contratos
Direito Tributário – Compensação de créditos – ação cautelar – liminar cautelar – liminar antecipatória
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