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Concorrência Desleal por Ato de Desvio de Cliente por Empregados

"A capacidade do empresário angariar clientes é um direito à liberdade econômica previsto pela Constituição."

Não há abuso se o agente atua com racionalidade econômica, promovendo seus produtos, inovando, se posicionando de melhor forma no mercado, de modo a conquistar a clientela dos concorrentes. A ilicitude surge a partir da prática de atos quem impliquem em concorrência desleal.


Vejamos um exemplo de configuração de concorrência desleal por meio de desvio de clientela por empregados cooptados em recente decisão proferida pelo STJ (REsp 2.047.758-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 11/4/2025.).


A ação foi movida contra ex-empregados e empresa concorrente sob a alegação de que os primeiros direcionaram clientes das empresas demandantes para a empresa demandada, configurando concorrência desleal fundados no desvio e na captação de clientela. O pedido pleiteou o pagamento de indenização referente aos danos morais e materiais decorrentes das condutas desleais.


A Corte trouxe importantes considerações acerca da cláusula de não concorrência e confidencialidade contidas em contratos de trabalho, trespasse e locação de espaço comercial.


As cláusulas são validas desde que não eliminem o exercício da concorrência, preservando a competição entre os contratantes, daí havendo a exigência de que o exercício da autonomia privada estipule requisitos materiais, temporais e espaciais.

Segundo a decisão, no curso do contrato de trabalho vigora o dever de fidelidade derivado da boa-fé objetiva, impondo ao empregado a obrigação de preservar a confidencialidade dos segredos empresais, além do dever de preservar a concorrência no mercado. O dever de fidelidade independe de pactuação.


Assim, o desvio de clientes para a empresa concorrente realizado pelo empregado no curso da relação de trabalho configura ilícito de clientela, configurando ao de concorrência desleal, inclusive configurando hipótese de crime de concorrência desleal (art. 195, inc. III, Lei nº 9.279/1996).


Já com relação ao período após o término da relação de emprego, para que o desvio da cliente se concretize como ato concorrência ilícita deve haver pactuação expressa entre as partes.


A partir dessa interpretação, a Corte reconheceu a extensão dos danos a serem reparados apenas àqueles gerados até a data do encerramento dos contratos de trabalho, não se aplicando após a despedida dos empregados da empresa empregadora, em razão da ausência de impedimento legal ou contratual do exercício da atividade econômica pelos empregados.


A limitação ao direito de liberdade econômica é uma exceção. Eventual restrição dos empregados após o término da relação de empregou sem a previsão de uma cláusula no contrato de trabalho ou em um pacto adjeto, com a previsão de limites materiais, geográficos, temporais e remuneratórios, violariam o princípio da proporcionalidade, sendo ilegal.

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