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Imposto de Renda. Não há ganho de capital na cessão de precatório.

Não há ganho de capital na alienação de precatório com deságio.

Em caso de alienação de crédito objeto de alienação de precatório judicial, o STJ voltou a confirmar o entendimento de que o imposto de renda sobre ganho de capital não incide nas hipóteses de cessão com deságio.


A questão teve início em ação movida por contribuinte, pessoa física, que pleiteava o reconhecimento do direito de não recolher o Imposto de Renda sobre os valores recebidos em razão da cessão de crédito de precatório com deságio.


Embora a sentença lhe tivesse dado razão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reverteu a decisão sob a alegação de que o ganho de capital na cessão do crédito a ser formado durante o processo seria a diferença entre o custo de aquisição, considerado como zero, conforme disposto na Lei n° 7.713/1988, art. 16, §4°, e o valor efetivamente recebido no momento da cessão, tributado à alíquota de 15% (art. 21, Lei nº 8.981/1995). Haveria, então, dois fatos geradores distintos que ensejam a incidência do Imposto de Renda, quais sejam: o recebimento dos valores negociados na cessão de crédito, que configuram ganho de capital, obrigando o cedente ao pagamento do imposto; e o pagamento do precatório judicial, momento no qual o cessionário suportará o pagamento do tributo que a ele compete.


Entretanto, mantendo orientação já consolidada, o STJ reformou a decisão sob o fundamento de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da tributação pelo Imposto de Renda por ocasião do recebimento do preço pela cessão do referido crédito (REsp n. 1.785.762/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022).


Se a existência de ganho de capital ocorre quando há diferença positiva entre o valor da aquisição do bem ou direito e o valor da cessão ou venda (art. 32, §2º, Lei nº 8.981/1995), e, como é sabido, as operações de cessão de precatório, ocorrem com deságio, não há que se falar em acréscimo patrimonial.


O tema é relevante porque o mercado de cessão de créditos de precatórios está aquecido, diante da legislação tributária, que passou a permitir que os contribuintes possam liquidar os débitos fiscais com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento. A decisão em questão traz uma economia ao contribuinte interessado na cessão porque inibe os custos de transação na alienação do precatório de no mínimo 15%.

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