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ISS. Competência para a Cobrança. Local do Estabelecimento Prestador

Para identificar o Município competente para recolher o ISS, deve-se verificar se há unidade empresarial no local da prestação dos serviços.



A Segunda Turma do STJ validou entendimento já firmado pela Corte a respeito da competência para fins de tributação do ISS, estabelecendo como premissa a necessidade de analisar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço, sob pena de ser tributado o ISS no local da sede da empresa.


O caso tratado no RESP 2.079.423-MG resolve controvérsia que busca saber qual seria o Município competente para arrecadar o ISS incidente sobre os serviços de manutenção de máquinas, conforme previsto no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2013.


Segundo a decisão, para identificar o sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação. No caso, constou expressamente na decisão que o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante.


Para que o recolhimento do ISS se dê de forma correta, é indispensável analisar os aspectos contratuais e o modo que os serviços são prestados, sobretudo quando envolve tecnologia sem deslocamento de pessoal até o local da prestação, com o uso de máquinas ou outras espécies de bens móveis que darão suporte à prestação.


Em resumo, se não houver estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, o ISS é devido no Município do local da empresa que efetivou a prestação.

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