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ISS. Lei complementar 186/2021. Serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

Atualizado: 21 de dez. de 2021

Reflexo nas decisões judiciais


A Lei Complementar 186/2021 irá alterar o comportamento das decisões judiciais que tratar da cobrança do ICMS sobre serviços de monitoramento e rastreamento



Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 186/2021, haverá uma significativa mudança no comportamento dos Tribunais para interpretar o conflito de competência entre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) existente nos serviços de monitoramento e rastreamento de veículos, pessoas, cargas e animais em geral.

O mercado de monitoramento/rastreamento de veículos, pessoas, cargas e animais está estruturado em duas formatações de negócio. Há empresas que detém apenas a tecnologia capaz de identificar a exata posição do bem e/ou de pessoas, terceirizando o serviço de comunicação de terceiro e outras mais estruturadas que, além da tecnologia de monitoramento/rastreamento, acabam por ter seu próprio serviço de comunicação.

Na primeira hipótese, a empresa não possui serviços de telecomunicação, mas tão somente faz uso de um sistema de telecomunicação já existente para a prestação de servidos aos seus clientes, que possuem frotas de veículos rastreados por meio de equipamentos neles instalados, fato que levou os Fiscos Estaduais autuar várias empresas do setor por compreender que, nessa situação, haveria prestação de serviços de comunicação fato gerador do ICMS.

Antes da Lei Complementar 183, havia dúvida sobre qual tributo deveria incidir na operação de monitoramento/rastreamento: se ISS ou ICMS. Essa dúvida passou a ficar mais acirrada com a edição do Convênio 139/2006. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, estabeleceu a possibilidade dos Estados e do DF reduzir a base de cálculo do ICMS sobre prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% sobre o valor da prestação. De certa forma, o Convênio 139/2006 acabou por instituir o ICMS sobre as operações de monitoramento/rastreamento, ampliando o conceito de comunicação.

Com isso, os Estados passaram a realizar autuações do ICMS das empresas prestadoras de serviço de monitoramento/rastreamento. O Estado de São Paulo, por exemplo, em respostas às consultas efetuadas pelos contribuintes se posicionava no sentido de que, pelo fato da empresa de monitoramento/rastreamento do veículo teria como finalidade principal informar o posicionamento/localização do veículo, portanto, prestando um serviço de comunicação, configurando a incidência do ICMS. A SEFAZ/SP se amparava nos argumentos de que (i). o conceito de serviço de comunicação previsto na Lei Complementar 87/96 é amplo, acomodando o conceito de serviço de monitoramento/rastreamento como uma forma de comunicação; e de que (ii) a Lei Complementar 116/2003, que estabelece a lista de serviços passiveis de incidência do ISS, na redação original, fixa o serviço de vigilância, segurança e monitoramento de bens, pessoas e semoventes, não dispondo especificamente sobre serviços de comunicação (e nem deveria), não sendo possível enquadrar os serviços nessa nova modalidade tecnológica como mera prestação de serviços.

O Tribunal de Justiça vinha dando ganho de causa às empresas que não tinham serviço de comunicação próprio, sob a alegação de que a empresa de monitoramento/rastreamento que contrata serviço de comunicação não está sujeita ao ICMS, mas, ao ISS.

Todavia, deve-se distinguir a noção entre serviços de valor adicionado e serviço de comunicação: (i) no serviço de valor adicionado pressupõe a utilização do sistema de comunicação já existente para prestar um serviço pelo qual foi contratado; já no serviço de comunicação há o fornecimento dos meios técnicos para a transmissão de mensagens e informações, geralmente por via de satélite e prestados por provedores ou empresas de telefonia.

Com a Lei Complementar 183, os serviços de monitoramento e rastreamento passam a ser tributos exclusivamente pelo ISS, independendo se o prestador de serviços é ou não proprietário da infraestrutura de telecomunicações que utiliza para acompanhar o posicionamento/localização do veículo, carga, pessoa ou bens.

A Lei Complementar 183/2021 não institui o tributo, cabendo aos Municípios alterar a lei do ISS para passar a cobrar o imposto sobre os serviços de monitoramento e rastreamento de contribuintes com sede em seu território, mas, certamente, trouxe segurança ao mercado, já indicando que haverá mudança no comportamento das decisões judiciais sobre o tema em favor dos contribuintes que foram autuados pelas Secretarias de Fazenda dos Estados.
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