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Foto do escritorSandro Ribeiro

Operação de Fomento Mercantil (Factoring). Confissão de Dívida. Inexistência de Direito de Regresso.

Não é válida a confissão de dívida firmada com objetivo de cobrar o cedente do crédito na impossibilidade de sua recuperação perante o devedor principal.



O STJ apreciou caso de operação de factoring, reconhecendo que não há direito de regresso da faturizadora perante a faturizada para buscar o ressarcimento pelos valores não recebidos do devedor principal.


A controvérsia objeto de decisão pelo REsp 2.106.765-CE definiu se seria válido o instrumento de confissão de dívida firmado entre a faturizadora e o cedente dos títulos objeto de contrato de fomento mercantil (factoring).


Partindo da premissa que a empresa faturizadora assume os riscos do crédito cedido pela faturizada, a decisão firma o entendimento de que não haveria a possibilidade buscar reembolso do cedente do título, como se houvesse um direito de regresso, caso o devedor não viesse a adimplir o crédito transferido.


Pelo fato da operação de factoring ser realizada em caráter pro soluto, não há corresponsabilidade da faturizada pelo adimplemento, mas, tão somente pela existência do crédito no momento da cessão.


Situações como (i) cláusulas de recompra dos créditos vencidos e (ii) de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos, assim como, (iii) emissão de notas promissórias, (iv) fixação de fiança ou aval para garantir a solvência dos créditos cedidos, implicam em nulidade de pleno direito.


No caso, a faturizadora firmou contrato de confissão de dívida, pelo que o Tribunal reconheceu a nulidade do pacto, porque a obrigação teria origem nos valores cedidos em contrato de factoring.

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