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Plenário do STF deve examinar reclamação sobre vínculo de emprego de trabalhadores de aplicativos.



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) enviou para o Plenário a Reclamação (RCL) 64018, contestando uma decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego de um moto-fretista com uma plataforma. A discussão sobre o trabalho em aplicativos de entrega ainda não tinha sido tratada no Plenário, apenas em decisões individuais ou das Turmas, motivando o encaminhamento para uma decisão uniforme.


Na análise da Reclamação (RCL) 60347, tendo como autora uma empresa de transporte por aplicativo, a Primeira Turma decidiu, de forma unanime, que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) foi contrária a precedentes vinculantes do STF, os quais aceitam formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho.


Essa posição se baseia em julgamentos anteriores que afirmaram a legalidade da terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. 


O relator salientou que a livre iniciativa permite aos agentes econômicos escolher suas estratégias empresariais, não impondo uma única estrutura de produção.


O ministro destacou que motoristas de aplicativos têm liberdade para aceitar ou recusar serviços, escolher horários e plataformas, sendo microempreendedores sem obrigatoriedade de exclusividade, hierarquia ou disciplina em relação à plataforma. Ele reconhece a necessidade de regulamentação para garantir a segurança nesse tipo de trabalho.


Alguns ministros demonstraram preocupação com a ausência de direitos assegurados na Constituição, como a seguridade social, nesse modelo de trabalho. Apesar disso, a Turma concluiu que a relação de trabalho em aplicativos não se enquadra na CLT e pode exigir uma disciplina específica, divergindo da interpretação da Justiça do Trabalho.


A Turma decidiu enviar um ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) listando reclamações recebidas pelo STF que, segundo eles, demonstram descumprimento de seus precedentes pela Justiça do Trabalho.

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