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TRF3 Considera que a exigência do CADASTUR para acesso ao PERSE é indevida.

" Segundo o voto do Desembargador Delgado, a regulamentação da portaria do Ministério da Economia foi uma “indevida inovação jurídica” por promover uma restrição de direitos do contribuinte."



A pandemia da COVID-19 trouxe diversas perdas, principalmente para os setores produtivos. Com a proibição da locomoção e aglomeração, e a consequente obrigatoriedade de fechamento de determinados estabelecimentos as empresas do setor de eventos e hotelarias foram severamente afetas, causando drasticamente uma crise mundial nunca conhecida anteriormente.


Após um ano da crise pandêmica de 2020, em 03 de maio de 2021 o governo promulgou a Lei 14.148 criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, também denominado de PERSE, o qual institui um conjunto de medidas com o objetivo de socorrer o setor de eventos e hotelarias, de forma que a medida mais importe foi a concessão de alíquota zero, durante o prazo de cinco anos, aplicável aos tributos federias: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.


Para que as empresas do setor de eventos possam se beneficiar do Perse, é necessário que cumpram algumas condições, qual sejam: (i) a empresa deve encontra-se em atividade em 18.03.2022, exercendo uma das atividades elencadas beneficiárias do Perse; (ii) possuir registro no Castro de Prestares de Serviços Turísticos - Cadastur (para as atividades do anexo II da Portaria 11.266/22).


Em relação a esse segundo requisito, cumpre ressaltar que essa exigência de inscrição prévia no Cadastur para acesso ao PERSE foi inicialmente uma determinação da Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021.


Segundo a portaria acima mencionada os prestadores de serviços do setor de eventos e hotelaria precisam estar com a situação regular no Cadastur na data de publicação da Lei 14.148/2021, para só então ter acesso benefício. Após, a Lei 14.592/2023 passou a exigir que as empresas estivessem com a situação regular no Cadastur na data de 18 de março de 2022.


Entretanto, recentemente o TRF3, no processo que tramita com o número 5001664-75.2022.4.03.6115, inovou ao conceder o acesso ao PERSE a empresa do setor alimentício. A empresa apelou contra sentença que havia negado o pedido de adesão ao programa por não estar previamente inscrita no Cadastur.


No voto vencedor o Desembargador Carlos Delgado deu provimento à apelação da empresa, de forma a assegurar seu enquadramento no Perse independentemente da comprovação da situação regular no Cadastur no dia 18 de março de 2022.

Segundo o voto do Desembargador Delgado, a regulamentação da portaria do Ministério da Economia foi uma “indevida inovação jurídica” por promover uma restrição de direitos do contribuinte.


Cabe ressaltar que a discussão da obrigatoriedade de cadastro prévio no Cadastur também já foi levada ao Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo na Ação direta de Inconstitucionalidade nº 7.544, e no momento encontra-se pendente de julgamento.


Por fim, cabe destacar que recentemente por meio da Medida Provisória 1.202, editada pelo governo no final do ano de 2023, houve a redução no prazo do benefício do PERSE, que terminaria em 2027, determinando que os beneficiários voltem a pagar CSLL, PIS e COFINS a partir de abril de 2024, e a cobrança do IRPJ será restabelecida a parti de janeiro de 2025. Essa medida já está sendo contestada pelos contribuintes e parlamentares e ainda não resta claro se o teor da medida persistirá.


A equipe tributária do Ribeiro Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessário a respeito do tema ora debatido. 

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