O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT bem como no artigo 7, inciso XXIII da Constituição Federal.
Esta é a definição de atividade periculosa, a luz da redação do artigo 193 celetista: "são aquelas que, por natureza, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado".
Ou seja, o trabalhador que possui uma profissão que expõe constantemente a sua vida em risco tem direito ao adicional.
Esta é a definição do verbete “constantemente”, no dicionário Oxford de linguagem:
advérbio
1. 1.
muito frequentemente, quase sempre.
2. 2.
de modo inalterável, fixo.
Desta feita, para que se reconheça uma atividade como periculosa, imperioso que a exposição ao agente seja frequente, de modo inalterável.
A NR-16, editada pela extinta Secretaria Especial do Trabalho, hoje Ministério do Trabalho e Previdência, considera como atividades periculosas:
Trabalho com Redes elétricas, telefonia e TV
Contato com substâncias inflamáveis
Radiação
Explosivos
Substâncias radiativas
Roubos ou espécie de violência física nas atividades de segurança profissional ou patrimonial
É preciso salientar, que as profissões que oferecem riscos devem estar elencadas no Ministério do Trabalho e Previdência, ou seja, o trabalhador só tem direito a receber se a sua atividade fizer parte das regras estabelecidas no NR-16.
Trazemos como exemplo, de função não considerada, pelo texto legal ou por Norma Regulamentadora, como periculosa, a de policial, seja este militar ou civil, mesmo tendo como função principal, garantir a segurança de pessoas (direta ou indiretamente) e de patrimônio, seja este público ou privado.
No entanto, para apurar se há a exposição a agentes periculosos, se faz necessário que a empresa solicite uma perícia que resultará em um laudo técnico que pode ser feito por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
A partir da conclusão emanada no laudo, há de distinguir em quais funções deve incidir o adicional de periculosidade.
A periculosidade é caracterizada pelos riscos de "fatalidade", ou seja, o trabalhador pode morrer devido sua atividade profissional.
Não se admite contato eventual com agente periculoso. Caso o trabalhador deixe de executar tarefa que ofereça o risco a sua vida, o empregado deixa de receber o adicional.
Contato com agentes nocivos, tais como exposição ao frio, calor excessivo, umidade, ruídos de impacto, exposição a hidrocarboneto aromático, não torna o trabalho periculoso, nos termos do artigo 193 da CLT e NR-16 do MTE
A base histórica da redação e inclusão das condições previstas no artigo 193 da CLT, remonta a intenção do legislador em remunerar os empregados da Petrobras, pelo perigo a que se expunham nas plataformas, refinarias e outros correlatos.
Sem embargos, as Normas Regulamentadoras emitidas pela extinta Secretaria Especial do Trabalho, hoje Ministério do Trabalho e Previdência, sofrem periódica revisão e atualização.
A exemplo de alteração recente, tomamos a nova redação da NR 20, a qual determina que, somente cabe o adicional de periculosidade por inflamáveis para quem trabalha diretamente na bacia de contenção dos tanques ou casos específicos que se baseiam na NR 16, norma de atividades e operações perigosas.
Por fim, caso a empresa deixe de operar com atividades de risco, se faz necessária a realização de nova perícia a ser realizada por profissionais autorizados, para que haja a certificação quanto a ausência de agente perigoso em suas dependências.
Sem óbice ao reconhecimento e pagamento do referido adicional aos seus colaboradores, as empresas devem atentar para o fornecimento, certificação, validade e uso correto dos equipamentos de segurança bem como manter o treinamento constante para prevenção de acidentes.
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