O Tribunal Superior do Trabalho desobrigou uma empresa de informática ao pagar adicional de sobreaviso a gerente que ficava aguardando acionamento pela empresa, aos finais de semana.
O entendimento confirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em sua maioria, decidiu que os gerentes não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho. Assim, não têm direito a receber qualquer valor adicional pelas horas que passam em sobreaviso.
Na reclamação trabalhista, o gerente alegou que exercia função de confiança e tinha como subordinados analistas empregados e terceirizados.
Sem embargos, admite na reclamação que não sofria controle de horário durante o expediente regular, no entanto aos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Aponto que o acionamento ocorria com frequência.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo O Tribunal Regional, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido.
Em julgamento proferido pela 4ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista, foi mantida a improcedência do pedido.
Por meio de embargos divergência, manejado pelo gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema. Após discussão sobre o tema, acabou por prevalecer o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann. As linhas gerais, sustentou de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, o qual dispõe sobre a exceção ao pagamento de horas extras aos gerente.
Ainda nos termos do voto: “em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. "Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias", argumentou o ministro.
Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão.
O entendimento dos ministros que compõe a corrente divergente, se pauta nos seguintes termos: ”apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados e, com isso, o gerente acabava por não usufruir desse direito, garantido constitucionalmente”.
Seguiram a corrente minoritária, os ministros: Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.
Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065
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