A Receita Federal do Brasil (RFB) tem firmado o posicionamento que, em obras de construção civil com o emprego de peças pré-moldadas ou pré-fabricadas elaboradas com mão de obra da própria construtora no canteiro de obras (obra mista), que as utiliza na construção de unidades habitacionais, não enseja aferição indireta do custo de mão de obra para efeito de incidência de contribuição previdenciária.
Nos casos de aferição de indireta do valor da mão de obra para fins de enquadramento de obra mista, é necessária a apresentação das notas fiscais para comprovar a fabricação das peças.
Há diferença na aplicação de percentual no custo global da obra, levando em conta se a obra é mista (7%), na utilização de pré-moldado ou pré-fabricado, ou se a obra é de alvenaria (12%).
Segundo a RFB, a razão da fixação do valor da mão de obra em percentual menor, por conta do emprego de pré-moldados ou pré-fabricados, é que a mão de obra para sua confecção já foi objeto de tributação, para efeito da contribuição previdenciária, na empresa fornecedora, de modo que esse percentual menor não é aplicável quando a própria construtora fabrica tais peças, com mão de obra própria, no âmbito do mesmo projeto de execução da obra em relação a qual o valor da mão de obra está sendo aferido indiretamente.
Com efeito, a RFB entende que é inaplicável a apuração de base de cálculo do tributo previdenciário com base em percentual do custo do metro quadrado da construção.
Processo de Consulta RFB/CGST nº 10/21
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