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Extinção do tipo societário EIRELI e sua substituição por Sociedade Limitada Unipessoal

Atualizado: 21 de dez. de 2021

Com a promulgação da Lei nº 14.195 de 2021, restou extinta a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), tipo societário incluído em nosso ordenamento em 2011, mediante a Lei nº 12.441, a qual inseriu o artigo 980-A ao Código Civil: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.



A nova lei determinou que toda EIRELI seja transformada em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Nesse sentido, o Ministério da Economia expediu ofício a todas as Juntas Comerciais para que incluam na ficha cadastral das EIRELIs constituídas a informação de sua transformação em SLU, bem como que se abstenham de arquivar a constituição de novas EIRELIs.


Destacamos como principal vantagem ao empreendedor o fim da exigência de capital social mínimo equivalente a cem salários-mínimos para se constituir uma EIRELI, exigência não prevista para a abertura de uma SLU.


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