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Marido não responde por dívida feita pela esposa antes do casamento.

"O casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho objeto da cobrança."



Colegiado baseou-se no artigo 1.659, VI, que estabelece que os ganhos que cada cônjuge recebe não entra na categoria de bens compartilhados para o pagamento de dívidas.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) confirmou uma decisão que negou a inclusão do cônjuge da sócia devedora no processo de execução.


A 11ª turma do TRT-2 decidiu que o cônjuge não é responsável por uma dívida trabalhista contraída antes do casamento, pois não foi contraída em benefício do núcleo familiar.


A decisão se baseou no artigo 1.659, VI do Código Civil, que estabelece que os ganhos individuais de cada cônjuge não entram na categoria de bens compartilhados para pagamento de dívidas.


O casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho objeto da cobrança.


Fonte TRT- 2° Região/ Processo: 0001287-63.2013.5.02.0033

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