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Multa Tributária Possui Caráter Punitivo, e Não Pode Recair em Confisco.

"Quando a multa por não pagamento de tributo excede o valor da obrigação original, isso contraria o artigo 150, IV, da Constituição,"



Em Execução Fiscal movida pela Fazenda estadual, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito dos autos do Agravo de Instrumento de nº 2078687-20.2024.8.26.0000, entendeu que quando a multa por não pagamento de tributo excede o valor da obrigação original, isso contraria o artigo 150, IV, da Constituição, que proíbe a imposição de tributos com efeito de confisco. 


Essa interpretação levou ao reconhecimento da necessidade de limitação da multa isolada pelo não recolhimento de tributo. No caso, o juízo de primeira instância havia discordado da argumentação da defesa, alegando que a controvérsia ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 640.452 – Tema 487. 


Em seu voto, a relatora do Agravo, desembargadora Maria Olívia Alves, firmou entendimento segundo o qual mesmo que a matéria esteja aguardando julgamento em tema de repercussão geral, é possível compreender que a multa isolada pelo não recolhimento de tributo possui caráter punitivo, e não pode recair em confisco.

Observemos a fundamentação da relatora:


“Sob esse aspecto, o Col. STF já considerou que a multa punitiva, aplicada pelo não recolhimento do tributo, assume característica confiscatória, em desacordo com o art. 150, IV, da CF/88, se imposta em montante superior à integralidade do tributo, ou seja, ‘o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.’”


Diante dessa situação, a desembargadora enfatizou a importância da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando uma multa punitiva excede o montante do tributo devido, ela se configura como confiscatória, o que justifica sua limitação. Essa interpretação foi compartilhada de forma unânime pelos julgadores.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-25/multa-por-nao-pagamento-de-imposto-deve-ser-menor-que-valor-devido/

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