manifestação do devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade que o depósito feito por devedor, em ação de cumprimento de sentença, não caracteriza pagamento voluntário, salvo se houver manifestação expressa nesse sentido.
A decisão, proferida em Recurso Especial, chegou ao Tribunal após o credor defender que o fato de o devedor ter realizado o depósito sem informar que sua finalidade era garantir a dívida em juízo possuiria o condão de ensejar a preclusão de posterior impugnação ao cumprimento de sentença.
A Corte Superior manteve acórdão do Tribunal de Justiça Paulista no sentido de que eventual depósito realizado no curso da primeira quinzena prevista no art. 523, caput, do CPC/2015, somente pode ser considerado como pagamento se o executado se manifestar expressamente nesse sentido ou, se transcorrido o prazo quinzenal subsequente (art. 525, caput), que tem início independentemente de penhora ou nova intimação do devedor, não for tempestivamente apresentada a impugnação.
Por fim, concluiu-se que o prazo para o pagamento de quantia certa e o prazo para impugnação – tratados nos artigos 523 e 525, CPC, respectivamente – são sucessivos e ininterruptos.
Relatoria: Min. Marco Aurélio Bellizze
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