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STJ. Extensão do Redirecionamento da Execução Fiscal na Dissolução Irregular da Empresa.

É possível redirecionar a cobrança de dívida tributária aos sócios-administradores e ao administrador na dissolução irregular, sendo irrelevante a ausência no momento da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido ou do seu vencimento.

O STJ apreciou tema acerca da responsabilidade tributária na hipótese de dissolução irregular.


A regra geral é de que a simples falta de pagamento do tributo não autoriza a responsabilidade do sócio da empresa, inclusive se estiver na administração do negócio. Essa afirmação decorre da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios.


A exceção ocorre quando há excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Em situações a serem devidamente comprovadas em processo judicial, a responsabilidade da dívida tributária podem ser estendia aos sócios, diretores, gerentes ou representante legal da empresa.

Nesse ponto, os Tribunais Superiores têm estabelecido as seguintes orientações:

  1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (enunciado 435 da Súmula do STJ);

  2. Terceiro não responde direta e automaticamente pelo tributo devido originalmente pelo contribuinte, pressupondo a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias (STF, Tribunal Pleno, RE 562.276/PR, Rel. Ministra Ellen Gracie);

  3. A possibilidade de redirecionamento ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ocorre não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária (STJ. 1ª Seção. REsp repetitivo 1.371.128/RS, sob a rubrica do tema 630).

Recentemente, o STJ passou a analisar as seguintes questões:

  1. se o sócio-gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos;


  1. se o sócio-gerente à época da dissolução irregular, embora não gerisse a pessoa jurídica executada ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos;


  1. ou se o sócio-gerente ao tempo dos fatos geradores, embora não gerisse a pessoa jurídica executada à época da dissolução irregular.

Até então, o entendimento era liderado pela 1ª Turma, sob o entendimento de que, além da necessidade de demonstrar quem ocupava o posto de administrador no momento da dissolução, o administrador, em questão, também deveria estar na gestão da empresa, na data do vencimento do tributo objeto de cobrança (STJ, AgRg no REsp 1.034.238/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 04/05/2009).


Todavia, a 2ª Turma abriu divergência, sob o entendimento de que a responsabilidade pessoal do sócio administrador ou do terceiro não sócio, gerente e/ou diretor, está configurada se a pessoa estiver no exercício da administração, no momento da dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular, sem a necessidade de estar na gestão da empresa na data do vencimento do tributo (2ª Turma Súmula 435/STJ REsp 1.520.257/SP, AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/09/2015).


O argumento se pauta no fato de que a responsabilidade tributária decorre da infração à lei, não da ausência de pagamento do tributo.


A orientação da 2ª Turma prevaleceu, amparada em julgamento proferido no final de 2019, quando se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, quando trouxe a questão da justificativa da responsabilidade tributária de terceiros pautada no ato de infração posterior ao nascimento da obrigação tributária (REsp repetitivo 1.201.993/SP).


O tema retomou a julgamento validando a tese da possibilidade se ser redirecionada a cobrança do tributo na pessoa do sócio-administrador e de terceiro na dissolução irregular, sem que se exija que as pessoas estivessem no momento da ocorrência do fato gerador ou do vencimento do tributo que não foi pago.

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