Juliana Teixeira - Advogada - Área Trabalhista
A 5º vara do trabalho de Brasília julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho que questionava a dispensa coletiva dos funcionários de uma churrascaria de abrangência nacional durante a pandemia.
O Ministério Público pretendia a reintegração dos trabalhadores as atividades bem como o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da dispensa.
Em defesa, a empresa afirmou que não há norma que a obrigue a negociar com o sindicato para efetuar demissões e o faturamento estava muito baixo vista a restrição de suas atividades impostas pelo poder público durante a pandemia.
A juíza acolheu a alegação empresarial, mencionando em sentença que as restrições impostas reduziram o faturamento das empresas, declinando em uma grave crise econômica.
Ressalta ainda na sentença, que não existe obrigação legal em realizar negociação coletiva prévia, com o sindicato da categoria, para conferir validade as demissões e que a dispensa sem justo motivo, não atingiu a honra ou a dignidade dos trabalhadores, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fonte: TRT-10
Processo: 0000522-13.2020.5.10.0005